Centro de Equotrapia de Uruguaiana "General Fidelis"

CÓDIGO DE ÉTICA


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O CENTRO DE EQÜOTERAPIA DE URUGUAIANA GENERAL FIDELIS, doravante denominado simplesmente CEU, é uma entidade civil de caráter social, cultural, desportivo e terapêutico para atender as Pessoas com Necessidades Especiais.

Art. 2º - . O CEU tem como finalidade reeducar, reabilitar e tratar os deficientes físicos e mentais, mediante a prática de atividades eqüestres e técnicas de equitação, supervisionadas por um corpo científico assim constituído:

  • Profissionais da área de Saúde
  • Profissionais da área de Educação
  • Profissionais da área de Equitação

Art. 3º - O presente Código contém normas éticas, que devem ser seguidas pelos profissionais e voluntários da Equoterapia, como exercício profissional, independente da função ou cargo que ocupe.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - Contribuir para promover a universalização do acesso da população às informações geradas no CEU, operacionais e técnicas sobre Equoterapia, além dos serviços, sob padrões éticos.

Art. 5º - Respeitar e incluir as diferenças. O sujeito de toda a atenção do CEU é o ser humano, em benefício do qual as relações interpessoais devam ocorrer com o máximo de zelo, dedicação, transparência e lisura.

Art. 6º - Manter sigilo quanto às informações confidencias, as quais tenham sido adquiridas no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DA EQUOTERAPIA

Art. 7º – É dever do Equoterapeuta:

  • Assumir responsabilidade sobre seus procedimentos de Equoterapia, de forma individual ou dentro de uma equipe multiprofissional;
  • Comparecer ao Centro de Equoterapia no horário de trabalho previamente estabelecido, sendo prudente chegar antes do horário para a devida preparação;
  • Caso haja a necessidade de faltar ou atrasar no trabalho, avisar antecipadamente e trazer o documento comprovando a justificativa.
  • Esclarecer ao Praticante ou o responsável por este, sobre as características primordiais da Equoterapia e de seus objetivos e atividades terapêuticas;
  • Colaborar com as autoridades sanitárias e cumprir a legislação pertinente do trato com animais;
  • Respeitar o interesse e a integridade do Praticante ao exercer atividades da Equoterapia.

CAPÍTULO IV - DA RELAÇÃO COM O PRATICANTE E SEUS FAMILIARES

Art. 8º - É dever do Equoterapeuta:

  • Respeitar os direitos do Praticante e/ou de seus familiares de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de morte;
  • Informar ao Praticante e/ou a seus responsáveis sobre o prognóstico, riscos e benefícios da Equoterapia, assim como sobre seus objetivos programados;
  • Elaborar um programa de Equoterapia de acordo com as reais necessidades bio-psico-sociais do Praticante;
  • Elaborar prontuário ou ficha similar para cada Praticante.

CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES ENTRE OS COLABORADORES DE EQUOTERAPIA

Art. 9º - As relações do profissional da Equoterapia com os demais profissionais, nas diversas áreas humanísticas e laborais, devem ter por base o respeito mútuo, na situação multiprofissional e na interdisciplinaridade desta ciência. Todos devem buscar o interesse e o bem-estar do Praticante.

Art. 10º Tratar os colegas com respeito, consideração, solidariedade , em consonância com os postulados de harmonia, atuando sempre com espírito de equipe incentivando o trabalho interdisciplinar.

CAPÍTULO VI - DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 11º – É dever dos Colaboradores manter sigilo o profissional referente ao Praticante.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÔES E PENALIDADES

Art. 12º - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração disciplinar, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:

  • advertência escrita;
  • após três advertências escritas ocasionará a demissão ou afastamento por justa causa do trabalho no CEU.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13º - O presente Código entra em vigor na data de sua aprovação na Reunião da Assembléia Geral.

Uruguaiana-RS, 27 de maio de 2010.

LUIS ANTÔNIO DUARTE SODRÉ

Presidente